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GASES COMBUSTÍVEIS

Por via da Lei n.º 15/2015 de 16 de Fevereiro, foram estabelecidos requisitos de acesso e exercício da actividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petro­líferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualifica­ções profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto–Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.

Sendo aplicável às seguintes entidades e profissionais:

a) Entidades instaladoras de gás (EI);

b) Entidades inspectoras de gás (EIG);

c) Entidades inspectoras de combustíveis (EIC);

d) Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distri­bui­ção de gás da classe I e II (EEG);

e) Profissionais que integram as entidades mencionadas nas alíneas anteriores;

f) Responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração de instalações de arma­zenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.

A autoridade nacional competente neste contexto é a Direcção Geral de Energia e Geologia.

 
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